LEI Nº 1067 De 21 de Dezembro de 1976

(Revogada pela Lei Complementar nº 11/2004)

DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta lei objetiva reger todo e qualquer loteamento, arruamento e desmembramento de terrenos na área urbana e na área de expansão urbana do Município, obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.

Art. 2º Para fins desta lei adotam-se as seguintes definições:

I - Loteamento é a subdivisão da área em quadras e estas em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento;

II - Arruamento é a abertura de qualquer via ou logradouro destinado à circulação ou à utilização pública;

III - Desmembramento é a subdivisão da área em quadras e estas em lotes, ou apenas em lotes, para edificação de qualquer natureza, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem os existentes;

IV - Área urbana é a que abrange as edificações contínuas da cidade e das vilas e suas partes adjacentes, como tal fica fixado em ato do Poder Executivo;

V - Área de expansão urbana da cidade e das vilas é aquela que, a critério do Município, possivelmente venha a ser ocupada por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos;

VI - Área de recreação é a reservada a atividades culturais, cívicas, esportivas, de lazer, e contemplativas d população, tais como praças, bosques, parques, etc.;

VII - Local de usos institucionais é toda aquela área reservada a fins específicos de utilidade pública, tais como educação, saúde, administração, culto, etc.

Art. 3º A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento, no território do Município, ficará sujeito às diretrizes estabelecidas nesta lei, e dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. As disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em inventário, ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para a extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.

Art. 4º As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação e recursos obrigatórios são regulados pela Lei de Zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento, ou desmembramento.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO


Art. 5º A aprovação do projeto de loteamento ou de arruamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente, como os seguintes documentos, a fim de se expedir as diretrizes:

I - Título de propriedade do imóvel, ou documentos equivalente;

II - Certidões negativas de impostos municipais relativos aos imóveis;

III - Croquis do terreno a ser loteado, com a denominação, situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel.

Art. 6º Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior o interessado deverá apresentar, em 2 (duas) vias, planta do imóvel, em escala de 1:1.000 (um por um mil), assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:

I - Divisas do imóvel perfeitamente definidas;

II - Localização dos cursos d`água;

III - Curvas de nível de metro em metro;

IV - Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com colocação exata das vias de comunicação, área de recreio, e locais de usos institucionais;

V - Bosques, monumentos naturais ou artificiais, locais de valor histórico ou artístico e arvores frutíferas;

VI - Construções já existentes;

VII - Serviços de utilidade pública existentes no local ou adjacências;

VIII - Outros informes e indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento.

Parágrafo único. Quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.

Art. 7º A Prefeitura indicará na planta apresentada as seguintes diretrizes:

I - As vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;

II - As faixas para o escoamento das águas pluviais;

III - As áreas de recreação necessárias à população do Município, localizadas de forma a preservar os documentos, obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens notáveis (art. 180, § único, da Constituição do Brasil);

IV - As áreas destinadas a escolas e outros locais de usos institucionais, necessários ao equipamento do Município.

Art. 8º Atendendo às indicações do artigo anterior, o requerente orientado pela via de planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala de 1:1.000 (um por um mil), em 5 (cinco) vias, sendo que este projeto, assinado por profissional devidamente registrado no CREA e pelo proprietário ou seu representante: legal, deverá conter:

I - Sistema viário local, os espaços abertos para recreação e usos institucionais e respectivas áreas;

II - Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração, dimensão e área;

III - Recuos exigidos, devidamente cotados;

IV - projeto de arborização das vias de comunicação;

V - Indicação dos servidores e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou edificações;

VI - Memorial descritivo e justificativa do projeto;

VII - Outros documentos que possam ser julgados necessários.

Art. 9º organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, o interessado o encaminhará às autoridades sanitárias e militares, quando for o caso, para a sua aprovação no próprio projeto (art. 1º par. 1º, do Decreto-Lei nº 58, de 10 de Dezembro de 1.937).

Art. 10 Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de compromisso, no qual se obrigará:-

I - Transferir, mediante escritura de doação, sem qualquer ônus ao Município, a propriedade das áreas mencionadas nos art. 7º e 8º, nº I, desta lei;

II - Executar, à proporia custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vidas de comunicação e praças a colocação de guias e sargeteamento, e a rede de escoamento de águas pluviais;
II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura das vias de comunicação, construindo as redes de água e esgotos, do escoamento de águas pluviais, bem como a iluminação pública. (Redação dada pela Lei nº 1152/1979)
II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura de vias de comunicação, construindo as redes de água e esgoto, de escoamento de águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica, nos padrões exigidos no Município e, a iluminação pública, compreendendo a rede elétrica completa, inclusive braços de luz nos postes. (Redação dada pela Lei nº 2037/1994)
II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura de vias de comunicação, construindo as redes de água e esgoto, de escoamento de águas pluviais, bem como a pavimentação asfáltica, nos padrões exigidos pelo Município e, a iluminação pública, compreendendo a rede elétrica completa, com as seguintes características:
a) postes de concreto com vão livre entre os mesmos de 40m (quarenta metros);
b) braços curvos longos para luminárias;
c) luminárias estampadas abertas ou com telas, para vias normais ou secundárias;
d) luminárias estampadas fechadas, para vias principais;
e) lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima de 70 watts para as vias normais ou secundárias ( ruas ou avenidas internas do loteamento);
f) lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima de 150 watts para as vias principais (avenidas ou ruas de ligação entre as áreas do loteamento e bairros, e áreas institucionais e de preservação);
g) lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima de 250 watts para as vias principais com duas vias de rolamento e acesso a estradas e rodovias. (Redação dada pela Lei nº 2472/1999)


II - Executar, à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, a abertura de vias de comunicação, construindo as redes de água e esgotos, de escoamento de águas pluviais, de guias e sarjetas, bem como a pavimentação asfáltica, nos padrões exigidos pelo Município e, iluminação pública, compreendendo a rede elétrica completa, com as seguintes características:

a) postes de concreto com vão livre máximo entre os mesmos de 40 m. (quarenta metros);
b) braços curvos longos para luminárias;
c) luminárias estampadas abertas ou com telas, para as vias normais ou secundárias;
d) luminárias fechadas, para as vias principais;
e) lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima de 70 watts para as vias normais ou secundárias (ruas internas do loteamento);
f) lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima de 150 watts para as vias principais (avenidas ou ruas de ligação entre áreas do loteamento e outros bairros) e para as áreas institucionais e de preservação;
g) lâmpadas de vapor de sódio com potência mínima de 250 watts para as vias com duas pistas de rolamento e de acesso à estradas e rodovias. (Redação dada pela Lei nº 2486/2000)


III - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução das obras e serviços;
III - Atender as determinações da Prefeitura no concernente as obras previstas no inciso II, sujeitando-se à sua irrestrita e permanente fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 1152/1979)

III - Atender as determinações da Prefeitura Municipal, no concernente as obras previstas no inciso II deste artigo, sujeitando-se à sua irrestrita e permanente fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 2037/1994)

IV - Não outorgar qualquer escritura definitiva de lote, antes de cumprir com as exigências do item I e de concluir as obras previstas no item II, bem assim antes de atender as demais obrigações impostas por esta lei, ou assumidas no termo de acordo;

V - Mencionar nas escrituras definitivas, ou nos compromissos de venda e compra de lotes, as condições de que os mesmos só poderão receber construções depois de atendidas as exigências do item I e de concluídas as obras previstas no item II;

VI - Fazer constar das escrituras definitivas, ou dos compromissos de vendas e compras de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores, na proporção da área de seu lote;

VII - Pagar o custo das obras e serviços com os acréscimos legais, se executados pela Prefeitura, sob pena de inscrição do débito na divida ativa para cobrança judicial.

§ 1º O prazo a que se refere o item II, deste artigo, não poderá ser superior a 2 (dois) anos, podendo a Prefeitura permitir a execução das obras e serviços por etapas, desde que se obedeça ao disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A execução por etapas somente poderá ser autorizada quando:

I - O termo de acordo fixar o prazo total para a execução completa das obras e serviços do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;

II - Sejam executados na área, em cada etapa, todas as obras e serviços previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.

§ 3º Além dos serviços previstos no inciso II deste artigo, ficará ainda, a cargo do loteador a construção de vigas baldrames ou muros de arrimos, muretas e passeio, em todos os lotes, antes da entrega de qualquer loteamento.

I - As vigas baldrames ou os muros de arrimo obedecerão as seguintes especificações técnicas:

a) acompanhamento da declividade das ruas de maneira que o lado mais alto do passeio coincida com o nível da face da viga baldrame ou muro de arrimo;
b) confecção em blocos de concreto cheios ou em concreto ciclópico ou ainda em concreto armado, na espessura de 20 cm (vinte centímetros), com estacas e colunas de esperas confeccionadas com a utilização de ferros estrivados para receberem muros ou paredes de divisas, calculados conforme a necessidade de contenção do aterro.

II - O aterramento deverá ser executado com terra limpa, devidamente compactada, não sendo permitida a utilização de entulhos de obras ou material orgânico.

III - As muretas de divisas terão, no mínimo, uma fiada de tijolos cerâmicos ou blocos de concreto na espessura de 10 cm (dez centímetros) e na altura de 20 cm (vinte centímetros). (Redação acrescida pela Lei nº 2544/2001)


Art. 11 Como garantia das obras mencionadas no item II, do artigo anterior, o interessado caucionará, mediante escritura pública, uma área do terreno cujo valor, a juízo da Prefeitura, corresponda, na época da aprovação, ao custo dos serviços a serem executados.

§ 1º No ato da aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada neste artigo, deverá constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de compromisso previsto no artigo 10º, findo o qual perderá para o Município a área caucionada, caso não tiver cumprido aquelas exigências.

§ 2º Findo o prazo referido termo de compromisso, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura se obrigará a executá-los, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá bem dominical do Município.

§ 3º Fica o loteador obrigado a divulgar imediatamente, a lavratura da escritura pública de caução, referida no "caput" deste artigo, de forma integral, através de publicação em órgão de imprensa escrita do Município, por no mínimo três edições. (Redação acrescida pela Lei nº 2469/1999)

Art. 12 Pago os emolumentos devidos e assinado o termo de compromisso e a escritura de caução, a Prefeitura expedirá o competente alvará, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 10, item II, ou não for cumprida qualquer outra exigência.

Art. 13 Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria.

Parágrafo único. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta retificada do loteamento, que será considerada oficial e definitiva, para todos os efeitos.

Art. 14 Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma vez concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura.

Art. 15 A Prefeitura somente expedirá o alvará para construir, demolir, reconstruir, reformas ou ampliar as construções em terrenos do loteamento cujas obras e serviços tenham sido vitoriadas e aprovados.

Art. 16 Os projetos de arruamento e loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

Art. 17 Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

Art. 18 A Prefeitura poderá não aprovar projetos de arruamentos e loteamentos ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e o conseqüente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio de serviços (Decreto-Lei nº 271/67). Poderá, também, fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdividida.

Art. 19 A tramitação dos processos referentes à aprovação e arruamentos e loteamentos será regulada por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS


Seção I
Normas Gerais


Art. 20 A denominação dos loteamentos e arruamentos deverá obedecer as seguintes normas para denominação:

I - VILA - quando a área for inferior a 30.000 (trinta mil) metros quadrados;

II - JARDIM - quando a área estiver compreendida entre 30.000 (trinta mil) metros quadrados a 60.000 (sessenta mil) metros quadrados;

III - PARQUE - quando a área for superior a 60.000 (sessenta mil) metros quadrados

IV - BAIRRO - quando a área for superior a 60.000 (sessenta mil) metros quadrados e a Prefeitura autorizar esta denominação.

Parágrafo único. Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para denominar outros setores da cidade já existentes.

Art. 21 Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundação, ou que forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados, também, terrenos cujo loteamento prejudique reservas arborizadas os florestais.

Art. 22 Os loteamentos para fins industriais e outros capazes de poluir as águas e a atmosfera deverão obedecer as normas de controle de poluição ditadas pelos órgãos competentes.

Seção II
Das Vias de Comunicação


Art. 23 Fica proibida a abertura de via ou logradouro público, sem previa autorização da Prefeitura.

Parágrafo único. Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização do povo em geral.

Art. 24 As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas servidas, a juízo da Prefeitura, respeitadas as seguintes dimensões mínimas:

I - leito carroçavel, 9,0 (nove) metros;

II - Passeio livre, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 25 A largura de uma via que constitue prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura desta.

Art. 26 As vias locais sem saída serão permitidas, quando não houver outra solução técnica, desde que providas de praças de retorno na extremidade e seu cumprimento, inclusive a para de retorno, não exceda 15 (quinze) vezes sua largura.

Parágrafo único. A conformação e dimensões das praças de retorno a que se refere este artigo, deverão permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros.

Art. 27 A identificação das vias e logradouros públicos antes de sua denominação oficial, somente poderá ser feita por meio de números e letras.

Seção III
Das Quadras e Lotes


Art. 28 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 120m. (cento e vinte metros).

Parágrafo único. Nos loteamentos exclusivamente industriais, o seu cumprimento poderá exceder o previsto neste artigo, ficando sua fixação a juízo da Prefeitura.

Art. 29 Serão admitidas super-quadras projetadas de acordo com o conceito de unidade residencial, cujas dimensões ficarão ao exclusivo critério da Prefeitura, que deverá promover, antes da aprovação, minuncioso estudo do órgão competente, constando de relatório que será aprovado oficialmente.

Art. 30 A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 250 m. (duzentos e cinquenta metros), sendo a frente mínima de 10m.(dez metros).

Parágrafo único. Os lotes antigos que ocupam dimensões menores do que as estabelecidas neste artigo, só terão as respectivas plantas de construção aprovadas, quando comprovada, o documentação pública, a sua existência anterior a vigência da presente Lei.

§ 1º Nos loteamentos destinados a construção de núcleos de casas populares, a área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200 m² (duzentos metros quadrados) sendo a frente mínima de 10 m. (dez metros) lineares. (Redação dada pela Lei nº 1082/1977) (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1093/1977)

§ 2º Nos loteamentos destinados a construção de núcleos de casas populares, a área mínima dos lotes urbanos residenciais será de 200 metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 (dez) metros lineares. (Redação acrescida pela Lei nº 1093/1977)

§ 3º Os lotes antigos, adquiridos anteriormente à Lei 1.067, de 21.12.76, supra mencionada, que ocupam dimensões iguais ou superiores a 16 (dezesseis) metros de frente, poderão, em qualquer tempo, ser divididos ou desmembrados para venda, desde que, cada lote resultante, separadamente, contenha a área mínima de 250 mts. quadrados, comprovando-se para tal, que referido imóvel em sua totalidade tenha sido adquirido antes da vigência da Lei supra mencionada. (Redação acrescida pela Lei nº 1093/1977)

§ 4º Fica ressalvado que, se o mesmo lote, adquirido antes da vigência da Lei, for vendido em sua totalidade em data posterior à dita Lei, e desde que sua metragem de frente seja superior a 16 mts., e inferior a 20 mts., o mesmo não comportará, daí em diante, a divisão acima especificada. (Redação acrescida pela Lei nº 1093/1977)


Seção IV
Das áreas de Uso Público


Art. 31 Todo loteamento deverá prever, além das vias e logradouros públicos, locais específicos de seus usos institucionais e áreas de recreação.

§ 1º Os locais de usos institucionais somente serão reservados quando necessários ao equipamento do Município e, previamente, previstos no Plano Diretor.

§ 2º A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% (trinta por cento) da área total a ser arruada.

§ 3º Excetua-se das exigências deste artigo e parágrafos anteriores, a subdivisão de área de menos de 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), confinando-se com terceiros.

Art. 32 A área citada no artigo anterior deverá ser distribuída no seguinte modo: 10% (dez por cento) para sistemas de recreação e 20% (vinte por cento) para vias públicas, É vedado, expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades provadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.

§ 1º No caso de ser a área ocupada pelas vias públicas inferior a 20% (vinte por cento) da área total a subdividir, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de recreio, excetuados os loteamentos de chácaras e sítios.

§ 2º A disposição das ruas de um plano qualquer deverá garantir a continuidade do traçado das ruas vizinhas, prevalecendo o disposto no artigo 25, desta lei.

Art. 33 Os espaços abertos de uso público, não poderão ser alienados pela Prefeitura, sob qualquer título, nem outorgar o direito real de uso, ou destiná-los para qualquer outra finalidade, devendo assegurar-lhes o uso previsto, exclusivamente.

Art. 34 Os locais de uso institucionais e as áreas de recreação serão transferidos à prefeitura no ato da aprovação do respectivo loteamento e na escritura pública de doação constará cláusula estabelecendo o previsto no artigo anterior.

Art. 35 As obras e serviços que serão realizados nos locais de usos institucionais e nas áreas de recreação, por conta exclusiva da Prefeitura, deverão ser concluídas no mesmo prazo da obras e serviços previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXIGIDOS


Art. 36 Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos que forem a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para a edificação ou inconvenientes para a habitação.

Art. 37 Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d`água será exigida em cada margem uma faixa longitudinal de 15 m (quinze metros) de largura.

Parágrafo único. Quando se tratar de córregos cuja retificação esteja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao trabalho adotado no plano de retificação.

Art. 38 Os cursos d`água não poderão ser aterrados ou tubulados sem previa anuência da Prefeitura.

CAPITULO V
DO DESMEMBRAMENTO


Art. 39 Em qualquer caso de desmembramento de terreno, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da respectiva planta de que faz parte o lote ou lotes a serem desmembrados.

Parágrafo único. A aprovação referida no presente artigo não será necessária quando se trata de desmembramento de pequena faixa de terreno e sua anexação a outro lote de tamanho inferior ao previsto no artigo 30, desta lei.

Art. 40 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:

I - os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas nesta lei;

II - A parte restante do terreno ainda que edificado, compreende uma porção que possa constituir lote independente observadas as dimensões mínimas previstas nesta lei.

Art. 41 Aplica-se ao processo de aprovação de projeto de desmembramento, no que couber, o disposto quanto a aprovação do projeto de arruamento e loteamento.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 42 A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, as vias de comunicação e logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta lei.

Art. 43 Nos contratos de compromisso de venda e compra e nas respectivas escrituras definitivas deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei.

Art. 44 As infrações da presente lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura.

Art. 45 Não será concedida licença para construção, reforma ou demolição em lotes resultantes do loteamento, ou desmembramento não aprovado pela Prefeitura.

Art. 46 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 47 Esta lei não se aplica aos projetos definitivos de arruamentos e loteamento e desmembramentos que, na data de sua publicação, já estiverem protocolados ou aprovados pela Prefeitura, para os quais continua prevalecendo legislação anterior.

Parágrafo único. As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos respectivos projetos ficarão sujeitas à exigências desta lei.

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 21 de Dezembro de 1976

Dr. Rubens Dias de Morais
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.